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Jurisprudência


TJAM 0606821-29.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ; 2. A resistência judicial e extrajudicial à participação da apelante nas eleições do SINTJAM atrai à parte apelada o dever de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que lhe apontam como responsável por ter forçado a parte apelante ao uso da via judicial para assegurar o direito que entendia como seu; 3. Recurso conhecido e provido; 4. Sentença reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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