TJAM 0606821-29.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ;
2. A resistência judicial e extrajudicial à participação da apelante nas eleições do SINTJAM atrai à parte apelada o dever de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que lhe apontam como responsável por ter forçado a parte apelante ao uso da via judicial para assegurar o direito que entendia como seu;
3. Recurso conhecido e provido;
4. Sentença reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ;
2. A resistência judicial e extrajudicial à participação da apelante nas eleições do SINTJAM atrai à parte apelada o dever de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que lhe apontam como responsável por ter forçado a parte apelante ao uso da via judicial para assegurar o direito que entendia como seu;
3. Recurso conhecido e provido;
4. Sentença reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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