TJAM 0606830-88.2013.8.04.0001
DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO NAS DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. VERBETE 54 DO STJ. ELEVAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É objetiva a responsabilidade da instituição bancária por morte de cliente decorrente de assalto ocorrido em caixa eletrônico nas dependências de agência bancária, ainda que fora do horário comercial, tendo em vista que a atividade desenvolvida envolve riscos, os quais a empresa tem o dever de minimizar, sendo inadmissível a afirmação de que o evento era imprevisível, afastando-se a alegação de caso fortuito e de força maior.
II – Apelo parcialmente provido no tocante à majoração do quantum indenizatório, haja vista que a indenização por dano moral deve ser balizada pela conjugação do binômio capacidade econômica do ofensor versus posição social do ofendido e danos sofridos.
III – Na forma do verbete 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.
IV – Elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/2015.
V – Sentença parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO NAS DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. VERBETE 54 DO STJ. ELEVAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É objetiva a responsabilidade da instituição bancária por morte de cliente decorrente de assalto ocorrido em caixa eletrônico nas dependências de agência bancária, ainda que fora do horário comercial, tendo em vista que a atividade desenvolvida envolve riscos, os quais a empresa tem o dever de minimizar, sendo inadmissível a afirmação de que o evento era imprevisível, afastando-se a alegação de caso fortuito e de força maior.
II – Apelo parcialmente provido no tocante à majoração do quantum indenizatório, haja vista que a indenização por dano moral deve ser balizada pela conjugação do binômio capacidade econômica do ofensor versus posição social do ofendido e danos sofridos.
III – Na forma do verbete 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.
IV – Elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/2015.
V – Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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