TJAM 0606887-67.2017.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS, decidiu, em modulação dos efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão. É dizer, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal. Nos demais casos, em que os prazos prescricionais já estavam em curso na data acima referida, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
II – Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do 13.º salário e das férias.
IV – Por último, o pedido de indenização por danos morais deve ter sua improcedência mantida, uma vez que não demonstrada pelo recorrente situação que configure ofensa a direitos da personalidade.
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS, decidiu, em modulação dos efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão. É dizer, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal. Nos demais casos, em que os prazos prescricionais já estavam em curso na data acima referida, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
II – Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como do 13.º salário e das férias.
IV – Por último, o pedido de indenização por danos morais deve ter sua improcedência mantida, uma vez que não demonstrada pelo recorrente situação que configure ofensa a direitos da personalidade.
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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