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Jurisprudência


TJAM 0606893-74.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS EFETIVADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I – A inobservância do art, 7º, II da Lei nº 12.016/09 viola o devido processo legal, causando evidente prejuízo à impetrada, ora apelante, já que elide sua participação no contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CRFB, o que acarreta a nulidade dos atos efetivados; II - A Universidade do Estado do Amazonas detém natureza de Fundação Pública, conforme previsto na lei nº 2.637/01 e corpo próprio de procuradores conforme escandido no Título III da Lei nº 3.656/11; III – Inobstante o pedido de notificação da Procuradoria da UEA pelo impetrante, o Juízo a quo encaminhou a ciência para pessoa jurídica diversa, no caso o Estado do Amazonas (fls. 74); IV - Logo, deve ser anulada a sentença vista sua nulidade insanável. Todavia, mantém-se a liminar outrora concedida inaudita altera parte.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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