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Jurisprudência


TJAM 0606931-23.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a inexistência de prestação do serviço de internet e a consequente cobrança indevida do respectivo preço, a recorrente, na condição de fornecedora, deve restituir em dobro o valor cobrado, consoante determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assiste razão à recorrente no tocante ao valor fixado em sentença, o qual se apresenta desproporcional à lesão sofrida, razão pela qual reduzo-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para reparar o injusto suportado pela apelada e que atende aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 3. Apelação parcialmente provida, dissonando do Parquet.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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