TJAM 0606933-27.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE APENAS DIZ RESPEITO À PROPRIEDADE DO BEM EM QUESTÃO. IMPERTINÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar: Agravo retido desprovido, vez que agiu com acerto a juíza de origem ao indeferir as provas requeridas pelas partes, vez que impertinentes ao deslinde da causa.
II – Na hipótese dos autos, o autor pretendeu provar seu direito à posse do imóvel descrito na inicial com a juntada de documentos que confirmam possível aquisição da propriedade do imóvel, apenas. Como salientado alhures, a posse, como um estado de fato aparente, como um fato jurídico que merece a proteção do Direito não pode ser provada apenas com documentos que atestam a propriedade do bem. Dos documentos acostados à exordial, verifica-se que nenhum se presta a comprovar a posse do autor. Dentre estes, destacam-se: escritura pública de aquisição da propriedade imobiliária, certidão de registro do imóvel, fotografias fora de contexto.
III – Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel descrito na inicial. No mais, de sua própria causa de pedir extraem-se argumentos apenas relativos à propriedade do bem, os quais não possuem relação com o direito litigioso.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE APENAS DIZ RESPEITO À PROPRIEDADE DO BEM EM QUESTÃO. IMPERTINÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Preliminar: Agravo retido desprovido, vez que agiu com acerto a juíza de origem ao indeferir as provas requeridas pelas partes, vez que impertinentes ao deslinde da causa.
II – Na hipótese dos autos, o autor pretendeu provar seu direito à posse do imóvel descrito na inicial com a juntada de documentos que confirmam possível aquisição da propriedade do imóvel, apenas. Como salientado alhures, a posse, como um estado de fato aparente, como um fato jurídico que merece a proteção do Direito não pode ser provada apenas com documentos que atestam a propriedade do bem. Dos documentos acostados à exordial, verifica-se que nenhum se presta a comprovar a posse do autor. Dentre estes, destacam-se: escritura pública de aquisição da propriedade imobiliária, certidão de registro do imóvel, fotografias fora de contexto.
III – Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel descrito na inicial. No mais, de sua própria causa de pedir extraem-se argumentos apenas relativos à propriedade do bem, os quais não possuem relação com o direito litigioso.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão