TJAM 0606934-80.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA APELANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE REVENDEDOR E FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370, caput e §1.º, e 371 do CPC/2015;
- A responsabilidade da fabricante e da revendedora é solidária, pois participam da cadeia de consumo e por isso respondem pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto, conforme artigo 18 do CDC.
- A indenização pelos lucros cessantes deve estar amparada em parâmetros da remuneração ou percepção de labor decorrente da atividade que o Autor desenvolvia como locador de embarcação, de que se intitula proprietário para que se lhe restabeleça o ganho esperável pelo tempo em que ficou impedido de exercer ou desenvolver a negociação comercial.
- Lucros cessantes : no caso dos autos o autor comprovou através do contrato de locação da embarcação (p. 19/21), que havia realizado o negócio jurídico de utilização da lancha expressa – Nega II - com RS Navegação – ME pelo prazo de 6 (seis) meses - cláusula V. Item 1, – 01/02/2013 a 30/08/2013. Nota-se que ao adquirir o motor em 28.01.2013, teria condições de realizar a instalação e ultimar testes de navegabilidade antes da entrega ao locatário.
- Danos materiais: Comprovou ainda os danos materiais sofridos através da juntada da notificação de desfazimento do contrato com o pagamento da multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA APELANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE REVENDEDOR E FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370, caput e §1.º, e 371 do CPC/2015;
- A responsabilidade da fabricante e da revendedora é solidária, pois participam da cadeia de consumo e por isso respondem pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto, conforme artigo 18 do CDC.
- A indenização pelos lucros cessantes deve estar amparada em parâmetros da remuneração ou percepção de labor decorrente da atividade que o Autor desenvolvia como locador de embarcação, de que se intitula proprietário para que se lhe restabeleça o ganho esperável pelo tempo em que ficou impedido de exercer ou desenvolver a negociação comercial.
- Lucros cessantes : no caso dos autos o autor comprovou através do contrato de locação da embarcação (p. 19/21), que havia realizado o negócio jurídico de utilização da lancha expressa – Nega II - com RS Navegação – ME pelo prazo de 6 (seis) meses - cláusula V. Item 1, – 01/02/2013 a 30/08/2013. Nota-se que ao adquirir o motor em 28.01.2013, teria condições de realizar a instalação e ultimar testes de navegabilidade antes da entrega ao locatário.
- Danos materiais: Comprovou ainda os danos materiais sofridos através da juntada da notificação de desfazimento do contrato com o pagamento da multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
- Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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