TJAM 0606946-26.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil.
II - Diante de um arcabouço probatório extremamente frágil e contraditório, não resta comprovada a posse.
III – É das partes o interesse primário na comprovação dos fatos alegados em juízo, a fim de convencer o juiz dos pressupostos fáticos dos efeitos jurídicos pretendidos, sob pena de sucumbirem.
IV – Apelação conhecida e não provida.
V - Dispensada a fixação de honorários recursais haja vista a sentença ter arbitrado 20% (vinte por cento) de honorários em desfavor da autora/apelante, o que chegaria ao limite previsto no artigo 85, § 2.º do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil.
II - Diante de um arcabouço probatório extremamente frágil e contraditório, não resta comprovada a posse.
III – É das partes o interesse primário na comprovação dos fatos alegados em juízo, a fim de convencer o juiz dos pressupostos fáticos dos efeitos jurídicos pretendidos, sob pena de sucumbirem.
IV – Apelação conhecida e não provida.
V - Dispensada a fixação de honorários recursais haja vista a sentença ter arbitrado 20% (vinte por cento) de honorários em desfavor da autora/apelante, o que chegaria ao limite previsto no artigo 85, § 2.º do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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