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Jurisprudência


TJAM 0606980-35.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTRATO DO PACTO SUBSEQUENTE. COMISSÃO DEVIDA. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A utilização de argumentos diversos da inicial, mas coerentes com o fato-base, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É devido o pagamento de comissão ao corretor que intermediou a celebração de contrato de compra e venda, ainda que haja distrato do negócio jurídico posterior (CC, art. 725). 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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