TJAM 0606980-35.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTRATO DO PACTO SUBSEQUENTE. COMISSÃO DEVIDA. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A utilização de argumentos diversos da inicial, mas coerentes com o fato-base, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. É devido o pagamento de comissão ao corretor que intermediou a celebração de contrato de compra e venda, ainda que haja distrato do negócio jurídico posterior (CC, art. 725).
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTRATO DO PACTO SUBSEQUENTE. COMISSÃO DEVIDA. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A utilização de argumentos diversos da inicial, mas coerentes com o fato-base, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. É devido o pagamento de comissão ao corretor que intermediou a celebração de contrato de compra e venda, ainda que haja distrato do negócio jurídico posterior (CC, art. 725).
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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