TJAM 0606981-83.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM PROCEDER À COLAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NO CURSO DE FISIOTERAPIA. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NA DISCIPLINA ESTÁGIO HOSPITALAR POR MEIO DO SISTEMA DE ACESSO VIRTUAL SICANET E HISTÓRICO ESCOLAR ASSINADO PELO SECRETÁRIO DA INSTITUIÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1.Pelos documentos acostados às fls. 73/78, retirados do sistema virtual acadêmico – SICANET, a Apelada obteve aprovação na disciplina Estágio Hospitalar, do 8º período do curso de Fisioterapia, contudo, tais documentos foram posteriormente alterados pela instituição, constando como reprovada o que privando-a de colar de grau e expedição do diploma de conclusão do curso.
2.A Apelada não pode ser prejudicada por um erro da própria instituição de ensino, uma vez que cabe à Universidade Apelante o dever de fiscalizar o seu próprio sistema e impedir a aprovação de aluno em situação irregular, o que não é o caso dos autos, porquanto até o secretário da instituição assinou o histórico escolar em que se verifica a aptidão da mesma para colar grau.
3.Considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo Recorrente que atrasou a carreira profissional da Apelada sobremaneira, a intensidade do sofrimento físico e psicológico causado e o caráter punitivo-compensatório da indenização, tem-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), realmente ressai suficiente para, a um só tempo, compensar a vítima e punir o lesante.
4.Recurso conhecido em parte e não provido para manter incólume o comando judicial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM PROCEDER À COLAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NO CURSO DE FISIOTERAPIA. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NA DISCIPLINA ESTÁGIO HOSPITALAR POR MEIO DO SISTEMA DE ACESSO VIRTUAL SICANET E HISTÓRICO ESCOLAR ASSINADO PELO SECRETÁRIO DA INSTITUIÇÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1.Pelos documentos acostados às fls. 73/78, retirados do sistema virtual acadêmico – SICANET, a Apelada obteve aprovação na disciplina Estágio Hospitalar, do 8º período do curso de Fisioterapia, contudo, tais documentos foram posteriormente alterados pela instituição, constando como reprovada o que privando-a de colar de grau e expedição do diploma de conclusão do curso.
2.A Apelada não pode ser prejudicada por um erro da própria instituição de ensino, uma vez que cabe à Universidade Apelante o dever de fiscalizar o seu próprio sistema e impedir a aprovação de aluno em situação irregular, o que não é o caso dos autos, porquanto até o secretário da instituição assinou o histórico escolar em que se verifica a aptidão da mesma para colar grau.
3.Considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo Recorrente que atrasou a carreira profissional da Apelada sobremaneira, a intensidade do sofrimento físico e psicológico causado e o caráter punitivo-compensatório da indenização, tem-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), realmente ressai suficiente para, a um só tempo, compensar a vítima e punir o lesante.
4.Recurso conhecido em parte e não provido para manter incólume o comando judicial.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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