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Jurisprudência


TJAM 0607020-17.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO/RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE CORRETAGEM DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVENTOS E DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. LONGO ATRASO PARA ENTREGA DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS PERTINENTES. DESLEALDADE CONTRATUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CABÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA INOCORRENTE. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. I - Válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que in casu ocorreu. II - A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a autora de trazer aos autos prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC), razão pela qual inexiste no presente caso o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da devolução da taxa de eventos e dano material pela ausência de instalação da rede elétrica subterrânea. III - As afirmações da recorrente mostram-se contraditórias. De fato, é inconteste que os contratos assinados foram entregues à apelante dois anos após a assinatura. Todavia, a entrega tardia dos contratos não tem o condão de alterar a data da avença. IV - Correta a condenação imposta quanto a multa de 10% sobre o valor da avença, conforme cláusula dezenove do contrato (fls. 67), uma vez que o atraso injustificado na entrega dos contratos assinados configura uma atitude desleal da apelada. V - O que se percebe, de fato, é que a autora encontra-se arrependida do negócio jurídico contratado e pretende a rescisão da avença. Embora possua o direito de buscar a rescisão contratual, coaduno-me ao entendimento exposto em sentença no sentido de que a infração cometida – atraso na entrega dos contratos – não atraí a rescisão por culpa do vendedor. Deveria a autora buscar o desfazimento do negócio jurídico por iniciativa própria, com base na cláusula quinze do contrato. VI - A indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo "presumir" o dano moral em prol da pessoa jurídica. Neste ponto, a sentença atacada não merece qualquer reforma. VII – Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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