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Jurisprudência


TJAM 0607021-02.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARTICULAR ALVEJADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade do Estado em relação às condutas de seus agentes não se adstringe ao horário de expediente, alcançando, em verdade, todo e qualquer ato por estes praticados que sentem raízes nos poderes imanentes à função pública a eles confiada. 2.Nesse passo, mesmo que haja uma legislação conferindo aos policiais porte de arma para além do horário de serviço, certamente não é para que as utilizem como bem entenderem, mas sim para melhor servirem à comunidade – ou seja, tem clara e incontestável ligação com a função por eles exercida. Logo, em ocorrendo um desvio, o Estado deve responder por ter confiado o armamento a sujeito despreparado. 3.Com efeito, garantir o porte de arma aos policiais militares mesmo após o horário de serviço traz a vantagem de dar-lhes meios para combaterem eventuais ameaças à segurança pública onde e quando quer que surjam. Porém, paralelamente, onera a Administração com o risco do mau emprego daquela ferramenta. 4.Se é um risco que a todos aproveita, todos devem concorrer para reparar eventual prejuízo causado a terceiro. Em síntese, a responsabilidade e o poder estão um para o outro como dois lados da mesma moeda. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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