TJAM 0607064-65.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA POR MÉDICO-PERITO COM ESPECIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DETALHAR O GRAU DE INVALIDEZ PARA FINS INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- Na ação de cobrança de seguro, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetivado pela simples prova do acidente e do dano decorrente;
- Segundo tema sumulado a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível realização de perícia para constatação da gradação da lesão, possibilitando quantificação do montante indenizatório;
-Ausentes perícia e/ou laudo que ateste claramente gradação das lesões, impossível resolução antecipada da lide, sendo imperiosa dilação probatória.
-Imprescindível que o médico-perito designado, detenha conhecimento técnico ou científico específico sobre a matéria em que deverá opinar( § 5.º do artigo 156 do NCPC);
- Constatando-se a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1.º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
- Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA POR MÉDICO-PERITO COM ESPECIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DETALHAR O GRAU DE INVALIDEZ PARA FINS INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- Na ação de cobrança de seguro, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetivado pela simples prova do acidente e do dano decorrente;
- Segundo tema sumulado a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível realização de perícia para constatação da gradação da lesão, possibilitando quantificação do montante indenizatório;
-Ausentes perícia e/ou laudo que ateste claramente gradação das lesões, impossível resolução antecipada da lide, sendo imperiosa dilação probatória.
-Imprescindível que o médico-perito designado, detenha conhecimento técnico ou científico específico sobre a matéria em que deverá opinar( § 5.º do artigo 156 do NCPC);
- Constatando-se a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1.º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
- Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão