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Jurisprudência


TJAM 0607098-74.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR. NÃO COMPROVADA. VALOR DEPOSITADO NO CURSO DO PROCESSO. SUFICIENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Faz-se necessário para propositura da Ação de Consignação em pagamento a prova da recusa por parte do credor, bem como o depósito do valor integral da dívida. 2. Inexistindo a comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados, não é admissível o pagamento de parcelas vencidas de forma parcelada durante curso da Ação, pois não é o Credor obrigado a receber de forma diversa da contratada – art. 313 do CC. 3. Nada obstante, ocorrendo o depósito de montante suficiente a extinção da dívida, não questionado pelo Credor em sede de Apelação, da-se a quitação, devendo este proceder o levantamento do montante depositado em juízo, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência, ante a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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