TJAM 0607142-59.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – COMPENSAÇÃO MANTIDA EM RESPEITO À GARANTIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO STF, ACOMPANHADO POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME MAIS BRANDO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível a redução da pena a título de confissão espontânea quando o juízo a quo, a despeito de reconhecer tal circunstância, compensou-a com a agravante da reincidência, fulcro no art. 67 do Código Penal. Ressalva do entendimento do STF, devidamente acompanhado por esta Primeira Câmara Criminal, pela preponderância da agravante. Compensação mantida em respeito à garantia da non reformatio in pejus, vez que se trata de apelo exclusivamente defensivo.
2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06 demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre in casu, vez que o apelante é reincidente específico e possuidor de maus antecedentes, o que também revela dedicação às atividades criminosas.
3. Mantida a pena na forma em que fixada na sentença, restam inviáveis, por expressa vedação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, do Código Penal) e de fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2.º, "b" § 3.º, também da Lei Penal Substantiva).
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – COMPENSAÇÃO MANTIDA EM RESPEITO À GARANTIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO STF, ACOMPANHADO POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME MAIS BRANDO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível a redução da pena a título de confissão espontânea quando o juízo a quo, a despeito de reconhecer tal circunstância, compensou-a com a agravante da reincidência, fulcro no art. 67 do Código Penal. Ressalva do entendimento do STF, devidamente acompanhado por esta Primeira Câmara Criminal, pela preponderância da agravante. Compensação mantida em respeito à garantia da non reformatio in pejus, vez que se trata de apelo exclusivamente defensivo.
2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06 demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre in casu, vez que o apelante é reincidente específico e possuidor de maus antecedentes, o que também revela dedicação às atividades criminosas.
3. Mantida a pena na forma em que fixada na sentença, restam inviáveis, por expressa vedação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, do Código Penal) e de fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2.º, "b" § 3.º, também da Lei Penal Substantiva).
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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