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Jurisprudência


TJAM 0607173-84.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. IML. INSTITUTO DE DIREITO E POR DIREITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. 1. Art. 5º ..."§5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 2. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal, nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT. Assim, necessário constar expressamente no laudo o grau de invalidez. 3. Inexistindo prova suficiente para fornecer a convicção acerca dos fatos e a segurança para proferir um julgamento de mérito pertinente com a realidade fática jurídica, necessário se faz a produção das provas em busca da apuração da verdade real. 4. Sentença anulada .

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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