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Jurisprudência


TJAM 0607205-84.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, I, CPC/2015) – NÃO PROVIMENTO – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL LITIGANDO CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 421 DO STJ – OVERRULING – INOCORRÊNCIA – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 2002) – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não prospera a preliminar suscitada de nulidade parcial da sentença, visto que, ainda que sucintos os argumentos utilizados pelo juízo a quo para afastar a percepção de honorários pela defensoria, ficou demonstrada a pertinência do Enunciado ao caso em apreço; II. Inocorrência do instituto do overruling ao caso concreto, posto que a competência para declarar a superação ou não do enunciado vergastado é do órgão que o formulou, do contrário, a vinculação se mostraria mais teórica do que prática; III. O Superior Tribunal de Justiça – e mesmo após a superveniência dos diplomas normativos suscitados pela Recorrente – ratificou o entendimento esposado na Súmula guerreada, não sinalizando possível superação como quer fazer crer a argumentação. Precedentes desta E. Corte que comungam com a posição; IV. Confusão entre credor e devedor – conforme dicção do art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência; V. As autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não têm o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou; VI. Sentença mantida; VII. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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