TJAM 0607207-88.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INABILITAÇÃO OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO A PARTIR DA SUA SUSPENSÃO E CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- O juiz é o peritus peritorum da causa, de maneira que não se restringe às conclusões proferidas por perito judicial. Todavia, para afastar as conclusões técnicas, é mister que se fundamente em outras provas construídas no decurso da instrução. Assim, não se verificando qualquer prova a ensejar o julgamento contrário ao entendimento da perícia de fls. 91/96, não há justa causa para não acolher as conclusões técnicas;
- O laudo apresentado pelo perito judicial foi conclusivo no sentido de que o recorrente não tem condições de exercer qualquer atividade laboral, acrescentando que a doença fora adquirida em razão do trabalho realizado, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez;
- No que concerne às datas de início do benefício e de cessação, entendo que deve ser restabelecido o pagamento de auxílio desde a sua suspensão (01/05/2014), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial de fls. 91/96 (04 de Maio de 2015), mantendo-se enquanto perdurar a causa da invalidez do beneficiário, observando-se as regras contidas na Lei nº 8.213/1991;
- Recurso de Apelação do senhor Francisco Alves de Souza conhecido e provido; Recurso de Apelação do INSS conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INABILITAÇÃO OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO A PARTIR DA SUA SUSPENSÃO E CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- O juiz é o peritus peritorum da causa, de maneira que não se restringe às conclusões proferidas por perito judicial. Todavia, para afastar as conclusões técnicas, é mister que se fundamente em outras provas construídas no decurso da instrução. Assim, não se verificando qualquer prova a ensejar o julgamento contrário ao entendimento da perícia de fls. 91/96, não há justa causa para não acolher as conclusões técnicas;
- O laudo apresentado pelo perito judicial foi conclusivo no sentido de que o recorrente não tem condições de exercer qualquer atividade laboral, acrescentando que a doença fora adquirida em razão do trabalho realizado, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez;
- No que concerne às datas de início do benefício e de cessação, entendo que deve ser restabelecido o pagamento de auxílio desde a sua suspensão (01/05/2014), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial de fls. 91/96 (04 de Maio de 2015), mantendo-se enquanto perdurar a causa da invalidez do beneficiário, observando-se as regras contidas na Lei nº 8.213/1991;
- Recurso de Apelação do senhor Francisco Alves de Souza conhecido e provido; Recurso de Apelação do INSS conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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