TJAM 0607222-28.2013.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/MS, reconheceu a existência de ato vinculado da Administração quando indica no edital do concurso público, o número de vagas a serem preenchidas, havendo direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidos no edital.
III – Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/MS, reconheceu a existência de ato vinculado da Administração quando indica no edital do concurso público, o número de vagas a serem preenchidas, havendo direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidos no edital.
III – Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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