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Jurisprudência


TJAM 0607222-91.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO NOTARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. ASSINATURA DE CONFINANTE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual consiste na necessidade de congruência da argumentação recursal, quando o recurso não impugna efetivamente os fundamentos utilizados como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, sendo descabido versar sobre matéria alheia ao decidido. Não havendo qualquer ponto na sentença combatida que verbere a responsabilidade civil do registrador, é forçoso não conhecer a parte do recurso que veicula essa matéria. II – A despeito de ser possível, com fundamento no art. 212 e 213 da Lei n.° 6.015/73, a retificação de registro ou averbação, certo é que devem ser adotados todos os procedimentos previstos em lei, sob pena de nulidade do ato cartorário. III – Para alteração de perímetro de imóvel matriculado, o art. 213, II, da Lei n.° 6.015/73, exige que o pedido administrativo seja instruído com planta e memorial descritivo subscrito por profissional habilitado e pelos confrontantes. Não havendo a assinatura dos confiantes constantes na matrícula do imóvel a ser retificada, deve o registrador notificá-los, consoante prevê o art. 213, § 2.°, do indigitado normativo. IV – No caso dos autos, nem a planta nem o memorial descritivo foram assinados pelos confrontantes constantes na matrícula a ser retificada, mas sim, por terceiro que pretendia ser reconhecido confinante com o pedido administrativo. V – Apelação, em parte, conhecida e, nessa extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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