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Jurisprudência


TJAM 0607252-63.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS TERRESTRES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3°, V, CC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA EM ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELA APELANTE. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O acidente automobilístico ocorreu em 31/03/2004. A apelante possuía três anos para ajuizar demanda pleiteando o ressarcimento de danos. Em 19/05/2004, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível. A citação válida naquela ação, em tese, interromperia o prazo prescricional, conforme preceitua o art. 219, do CPC/73 (código vigente à época da propositura da demanda). Todavia, conforme denota a sentença da ação anterior, a citação válida não ocorreu e, portanto, a interrupção da prescrição não se operou na presente demanda, de modo que o direito de ação da apelante há muito está prescrito. II– Apelação conhecida e não provida. III- Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 13 % (treze por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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