TJAM 0607262-68.2017.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A instituição financeira realizou empréstimo consignado mas efetua cobranças por meio de descontos como se a dívida fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, o que a toda evidência não ocorre. Disso resulta que os juros aplicados são mais altos do que deveriam, pois são utilizados juros altíssimos do cartão de crédito, em vez dos juros sabidamente mais baixos do empréstimo.
II – A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros. Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito. A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática.
III – Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a parte postulou a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela instituição financeira em razão da abusividade da contratação e dos juros, donde resulta naturalmente que a redução dos juros à tarifa média do mercado é uma declaração parcial de inexigibilidade. Além disso, os argumentos aventados, de abusividade dos juros, estão previstos na causa de pedir deduzidos pela parte autora.
IV – Quanto à questão da devolução dos valores em dobro, verifico que as circunstâncias revelam a abusividade e ilegalidade do contrato pactuado, com um enorme prejuízo para a consumidora em decorrência da ausência de informações e de um aparato contratual que pratica e intencionalmente impossibilita àqueles que precisam de crédito livrarem-se dos débitos, já que em regra são pessoas de menor renda. Demonstrado o dolo da instituição financeira, a devolução dos valores deve se dar em dobro.
V – Andou bem o juiz de origem ao condenar a parte ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação ilegal e abusiva feita de modo doloso ofende direitos da personalidade da requerente, que foi ludibriada a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
VI – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A instituição financeira realizou empréstimo consignado mas efetua cobranças por meio de descontos como se a dívida fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, o que a toda evidência não ocorre. Disso resulta que os juros aplicados são mais altos do que deveriam, pois são utilizados juros altíssimos do cartão de crédito, em vez dos juros sabidamente mais baixos do empréstimo.
II – A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros. Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito. A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática.
III – Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a parte postulou a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela instituição financeira em razão da abusividade da contratação e dos juros, donde resulta naturalmente que a redução dos juros à tarifa média do mercado é uma declaração parcial de inexigibilidade. Além disso, os argumentos aventados, de abusividade dos juros, estão previstos na causa de pedir deduzidos pela parte autora.
IV – Quanto à questão da devolução dos valores em dobro, verifico que as circunstâncias revelam a abusividade e ilegalidade do contrato pactuado, com um enorme prejuízo para a consumidora em decorrência da ausência de informações e de um aparato contratual que pratica e intencionalmente impossibilita àqueles que precisam de crédito livrarem-se dos débitos, já que em regra são pessoas de menor renda. Demonstrado o dolo da instituição financeira, a devolução dos valores deve se dar em dobro.
V – Andou bem o juiz de origem ao condenar a parte ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação ilegal e abusiva feita de modo doloso ofende direitos da personalidade da requerente, que foi ludibriada a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
VI – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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