TJAM 0607277-76.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - A concessão para a antecipação de tutela – consubstanciada na determinação da empresa o pagamento dos alugueres mensais a que os autores estão obrigados com terceiros em razão do atraso na obra, sob cominação de multa diária –, deve ser deferida ante a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil e evidente urgência, conforme verificado nos fatos apresentados.
II - Quanto à comissão de corretagem ou de intermediação entendo ter razão os Apelantes. As provas documentais trazida às fls. 84/96 demonstram que os valores, que deveria ter sido utilizados para quitação das parcelas do imóvel, em verdade, foram destinadas para pagamento de comissão de corretagem. Assim, inexistindo motivos que autorizem este pagamento, deve-se restituir o valor pago indevidamente.
III – Recurso do primeiro Apelante conhecido e improvido. Recurso do segundo Apelante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - A concessão para a antecipação de tutela – consubstanciada na determinação da empresa o pagamento dos alugueres mensais a que os autores estão obrigados com terceiros em razão do atraso na obra, sob cominação de multa diária –, deve ser deferida ante a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil e evidente urgência, conforme verificado nos fatos apresentados.
II - Quanto à comissão de corretagem ou de intermediação entendo ter razão os Apelantes. As provas documentais trazida às fls. 84/96 demonstram que os valores, que deveria ter sido utilizados para quitação das parcelas do imóvel, em verdade, foram destinadas para pagamento de comissão de corretagem. Assim, inexistindo motivos que autorizem este pagamento, deve-se restituir o valor pago indevidamente.
III – Recurso do primeiro Apelante conhecido e improvido. Recurso do segundo Apelante conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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