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Jurisprudência


TJAM 0607279-75.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE AUTORIDADES – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, para se averiguar a autoridade coatora, faz-se necessário perquirir quem praticou ou se absteve de praticar o ato supostamente lesivo a direito líquido e certo, sendo por ele responsável e com competência para dar cumprimento a eventual sentença concessiva da ordem impetrada. 2. In casu, a empresa impetrante questiona o procedimento de tributação incidente sobre a entrada de mercadorias no Estado do Amazonas, o qual, em seu entendimento, ensejou a indevida alteração da situação cadastral, em que passou a constar como inadimplente, supostamente antes da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Nos termos do Regimento Interno da SEFAZ, os órgãos responsáveis pelo controle de tributação do ICMS e pela análise das solicitações de reanálise de tributação – alvos de irresignação da impetrante – são o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias (DECEM) e a Gerência de Reanálise de Tributação (GERT), e não o Departamento de Fiscalização, cujo diretor fora indicado para figurar no pólo passivo da demanda. 4. A teoria da encampação pressupõe, além da manifestação da autoridade impetrada sobre o mérito, a ausência de modificação de competência jurisdicional e existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado. 5. Na hipótese, é irrelevante, para fins de aplicação da teoria da encampação, que autoridade apontada como coatora (Diretor do Departamento de Fiscalização) tenha se manifestado sobre o mérito da demanda, tendo em vista que o ato vergastado foi praticado, em verdade, por órgão distinto (Departamento de Controle de Entrada Mercadorias), sem qualquer vínculo de hierarquia que a autorize a aplicação do referido princípio. 6. Recurso provido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para julgar extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, denegando-se a ordem, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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