TJAM 0607281-11.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de políticas públicas, sob pena de indevida usurpação de competência do Poder Executivo. Entretanto, isso não significa dizer que o órgão julgador, uma vez provocado, deva se manter inerte, tolerando medidas arbitrárias por parte do Poder Público. Tal raciocínio é incompatível com a própria essência dos direito fundamentais, qual seja, de limitação do Poder Estatal.
2. Claro que, em situações excepcionais, a exemplo de graves crises econômicas, a reserva do possível pode ser invocada, porém a justificativa necessita ser demonstrada de forma concreta e objetiva, cabendo, ainda ao poder público a aplicação de medidas alternativas a fim de evitar a aniquilação do núcleo essencial do direito fundamental. In casu, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública. Aliás, a autoridade impetrada – Secretário de Saúde – sequer apresentou as informações requeridas. Assim, conclui-se que nada justifica a omissão estatal. Sabe-se que os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do Administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de políticas públicas, sob pena de indevida usurpação de competência do Poder Executivo. Entretanto, isso não significa dizer que o órgão julgador, uma vez provocado, deva se manter inerte, tolerando medidas arbitrárias por parte do Poder Público. Tal raciocínio é incompatível com a própria essência dos direito fundamentais, qual seja, de limitação do Poder Estatal.
2. Claro que, em situações excepcionais, a exemplo de graves crises econômicas, a reserva do possível pode ser invocada, porém a justificativa necessita ser demonstrada de forma concreta e objetiva, cabendo, ainda ao poder público a aplicação de medidas alternativas a fim de evitar a aniquilação do núcleo essencial do direito fundamental. In casu, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública. Aliás, a autoridade impetrada – Secretário de Saúde – sequer apresentou as informações requeridas. Assim, conclui-se que nada justifica a omissão estatal. Sabe-se que os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do Administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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