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Jurisprudência


TJAM 0607295-63.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – QUANTUM FIXADO COM FULCRO NO ART. 20, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da causalidade é dever da parte que deu causa a propositura da demanda custar as despesas daí decorrentes. Tal princípio deve ser utilizado pelo julgador para que possa averiguar quem irá responder pelo pagamento dos encargos do processo, para fins de aplicação do art. 20 do Código de Processo Civil; 2. No caso dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda foi o ora apelante, uma vez que a ação cautelar de exibição de documento só fora proposta pela ora apelada, após várias tentativas administrativas e extrajudiciais frustradas de ter acesso às informações bancárias de seu falecido cônjuge; 3. Em relação ao valor a título de honorários de advogado, o Juízo a quo o fez de forma equitativa, tal como determina o art. 20, §4º, do CPC, adotando os parâmetros estabelecidos no §3º do mesmo artigo. Aliás, tal valor não se mostra excessivo quando levada utiliza como parâmetro a tabela de honorários da OAB/AM; 4. Sentença que deve ser integralmente mantida; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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