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Jurisprudência


TJAM 0607297-62.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPORSIÇÃO DE SEGUNDO APELO PELA MESMA PARTE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 312 DA SÚMULA PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS. QUANTUM ARBITRADO. REFORMA PARA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo perpetrado pelo apelante é nulo, por ausência de Notificação de Autuação e de Notificação de Imposição de Penalidade, ofendendo o entendimento contido no Enunciado nº 312 da Súmula do STJ, pois a Administração Pública não adotou as medidas mínimas necessárias para dar ciência ao proprietário acerca do parqueamento do seu automóvel, deixando-o por 15 (quinze) meses sem qualquer notícia do seu paradeiro; 2. Sabe-se que o dano material, também conhecido como dano patrimonial, não é presumível, mas deve ser provado pela parte interessada; 3. In casu, no que tange aos danos emergentes, de acordo com o arcabouço processual em tela, o autor provou parcialmente a lesão ao seu patrimônio, devendo a parte contrária indenizá-lo pelo que efetivamente foi gasto, não podendo ser considerado para esse fim a apresentação de orçamento, senão do dispêndio em si, razão pela qual o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado para se adequar às provas dos autos; 4. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves; 5. No caso em tela, mostram-se presentes os pressupostos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano experimentado e o nexo causal entre aquela e este, motivo por que a o dever de reparação em danos morais deve ser mantido; 6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este deve ser reduzido, pois o fixado em primeira instância mostra-se desarrazoado e desproporcional. Nesse sentido, a redução é medida que se impõe, já que o valor arbitrado neste grau de jurisdição não é alto o suficiente para gerar enriquecimento, nem baixo a ponto de esvaziar os propósitos punitivo e pedagógico desta medida reparatória; 7. Sentença parcialmente alterada; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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