TJAM 0607312-02.2014.8.04.0001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte e dispensa a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa..
II - Segundo enunciado da Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré. Todavia, tal situação só ocorre se já houver ocorrido a citação
III– Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte e dispensa a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa..
II - Segundo enunciado da Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré. Todavia, tal situação só ocorre se já houver ocorrido a citação
III– Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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