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Jurisprudência


TJAM 0607332-56.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO QUE AO INVÉS DE DIALOGAR COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, APENAS REPISA A EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A Recorrente deixou de contra-argumentar os fundamentos da sentença, isto é, não expôs os motivos pelos quais a ratio decidendi da primeira instância estaria equivocada e que, consequentemente, ensejariam provimento judicial diverso. 2.Em outras palavras, ao invés de explicar por que a convocação dos outros candidatos, na espécie, teria implicado sua preterição, a despeito da jurisprudência pacificada apontar em sentido oposto, optou por simplesmente repisar a tese exposta na peça inaugural. 3.Ora, o recurso não é uma oportunidade para simples reiteração da petição inicial, mas sim para um novo diálogo baseado na decisão desafiada. Nessa perspectiva, se a parte insatisfeita com o pronunciamento do juízo a quo não demonstrou os motivos pelos quais aquele merece ser reformado, o recurso não é sequer admitido.Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Em dissonância com o parecer ministerial (que opinara pelo improvimento do apelo), nego conhecimento ao recurso.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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