TJAM 0607346-06.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A incapacidade parcial e permanente para atividade multiprofissional apresentada pela autor enseja o deferimento do auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
II - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a data em que foi indevidamente cessado o auxílio-doença. De igual modo, a lei não estabelece um prazo máximo para o gozo do referido benefício.
III – Em conformidade com o posicionamento do STJ, em condenações previdenciárias posteriores à vigência da lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
IV – Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de reformar a sentença remetida, para fixar a contabilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A incapacidade parcial e permanente para atividade multiprofissional apresentada pela autor enseja o deferimento do auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
II - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a data em que foi indevidamente cessado o auxílio-doença. De igual modo, a lei não estabelece um prazo máximo para o gozo do referido benefício.
III – Em conformidade com o posicionamento do STJ, em condenações previdenciárias posteriores à vigência da lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
IV – Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de reformar a sentença remetida, para fixar a contabilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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