TJAM 0607376-46.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO CAUSADO POR OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO SÓ FATO DA OBRA. MODALIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE AS OBRAS NÃO CAUSARAM VÍCIOS NO IMÓVEL DO AUTOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A responsabilidade estatal pelo só fato da obra pública é da modalidade objetiva, ou seja, basta que o autor comprove a conduta estatal, o dano sofrido e o liame de causalidade entre ambos.
II - Concluiu o perito que as obras realizadas pelo Estado não foram a causa direta dos danos experimentados no imóvel do autor. Muito embora as obras possam ter agravado ou acelerado o aparecimento dos vícios, não foram estas, de modo autônomo e isolado, a causa do surgimento dos vícios construtivos.
III - Do laudo extrai-se a conclusão de que, acaso não tivessem sido realizadas obras no local, os vícios apareceriam no imóvel, mais cedo ou mais tarde. A simples possibilidade de as obras terem ocasionado a aceleração do aparecimento de vícios no imóvel não configura "culpa concorrente" do Estado, a subsistir o dever de indenizar, até porque não se perquire a culpa quando se trata de responsabilidade objetiva.
IV - Não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, pois as obras públicas não foram a causa do aparecimento de vícios construtivos no imóvel em apreço, conforme restou demonstrado pela prova pericial produzida.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO CAUSADO POR OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO SÓ FATO DA OBRA. MODALIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE AS OBRAS NÃO CAUSARAM VÍCIOS NO IMÓVEL DO AUTOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A responsabilidade estatal pelo só fato da obra pública é da modalidade objetiva, ou seja, basta que o autor comprove a conduta estatal, o dano sofrido e o liame de causalidade entre ambos.
II - Concluiu o perito que as obras realizadas pelo Estado não foram a causa direta dos danos experimentados no imóvel do autor. Muito embora as obras possam ter agravado ou acelerado o aparecimento dos vícios, não foram estas, de modo autônomo e isolado, a causa do surgimento dos vícios construtivos.
III - Do laudo extrai-se a conclusão de que, acaso não tivessem sido realizadas obras no local, os vícios apareceriam no imóvel, mais cedo ou mais tarde. A simples possibilidade de as obras terem ocasionado a aceleração do aparecimento de vícios no imóvel não configura "culpa concorrente" do Estado, a subsistir o dever de indenizar, até porque não se perquire a culpa quando se trata de responsabilidade objetiva.
IV - Não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, pois as obras públicas não foram a causa do aparecimento de vícios construtivos no imóvel em apreço, conforme restou demonstrado pela prova pericial produzida.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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