TJAM 0607383-04.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE MATERIAL (MASSA TUMORAL) PARA EXAME CLÍNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PALIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No que tange ao quantum indenizatório por dano morais, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar os danos suportados pela apelante, razão pela qual majora-se o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. Quanto a condenação ao pagamento do tratamento paliativo, acertada a sentença ao entender que não se comprovou o nexo de causalidade entre o extravio do material coletado e o surgimento de novos tumores, visto que a apelante não acostou aos provas de suas alegações relacionadas ao tratamento médico necessário e adequado que deveria ter sido realizado. Portanto, não merece acolhida o pedido de custeio do tratamento.
III. Majoração dos honorários sucumbenciais devida, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/2015.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE MATERIAL (MASSA TUMORAL) PARA EXAME CLÍNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PALIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No que tange ao quantum indenizatório por dano morais, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar os danos suportados pela apelante, razão pela qual majora-se o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. Quanto a condenação ao pagamento do tratamento paliativo, acertada a sentença ao entender que não se comprovou o nexo de causalidade entre o extravio do material coletado e o surgimento de novos tumores, visto que a apelante não acostou aos provas de suas alegações relacionadas ao tratamento médico necessário e adequado que deveria ter sido realizado. Portanto, não merece acolhida o pedido de custeio do tratamento.
III. Majoração dos honorários sucumbenciais devida, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/2015.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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