TJAM 0607409-65.2015.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, tenho que incabível a correção monetária do débito da Fazenda Pública pela Taxa Referencial, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006.
3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, tenho que incabível a correção monetária do débito da Fazenda Pública pela Taxa Referencial, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006.
3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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