TJAM 0607428-08.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Frise-se que, apesar de o laudo do IML ser dispensável, em face do princípio da instrumentalidade das formas, o documento médico pericial a ser utilizado como prova para recebimento do seguro DPVAT deve conter a extensão das lesões sofridas, a fim de que se possa avaliar o grau de incapacidade e, desse modo, estabelecer qual o valor da indenização devida.
- Ao impugnar a contestação apresentada pela Requerida, o Autor declarou que ''não há que se falar da necessidade de prova pericial, uma vez que as provas documentais, já se encontram devidamente instruídas no processo, inclusive com a perícia técnica, ou seja, do laudo pericial do médico especialista, além do laudo do SUS, destarte, não havendo a necessidade de produção, novamente, de prova pericial'' (fls. 52).
- Nesse passo, não há como, agora, em sede recursal, o Recorrente insurgir-se contra o juízo a quo, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas, já que foi o próprio que as dispensou, asseverando serem suficientes os documentos já fornecidos nos autos. Porém, dita documentação limita-se a descrever o acidente, vindo o laudo médico juntado às fls. 17/18, a indicar que o Apelante "apresenta, ao exame, 30% de perda de função da mão direita". Assim, inexiste qualquer descrição nos autos que remeta à invalidez total e permanente para efeito de condenação da seguradora ao valor máximo de indenização estipulado em lei (R$13.500,00).
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – GRAU DE INVALIDEZ TOTAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Frise-se que, apesar de o laudo do IML ser dispensável, em face do princípio da instrumentalidade das formas, o documento médico pericial a ser utilizado como prova para recebimento do seguro DPVAT deve conter a extensão das lesões sofridas, a fim de que se possa avaliar o grau de incapacidade e, desse modo, estabelecer qual o valor da indenização devida.
- Ao impugnar a contestação apresentada pela Requerida, o Autor declarou que ''não há que se falar da necessidade de prova pericial, uma vez que as provas documentais, já se encontram devidamente instruídas no processo, inclusive com a perícia técnica, ou seja, do laudo pericial do médico especialista, além do laudo do SUS, destarte, não havendo a necessidade de produção, novamente, de prova pericial'' (fls. 52).
- Nesse passo, não há como, agora, em sede recursal, o Recorrente insurgir-se contra o juízo a quo, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas, já que foi o próprio que as dispensou, asseverando serem suficientes os documentos já fornecidos nos autos. Porém, dita documentação limita-se a descrever o acidente, vindo o laudo médico juntado às fls. 17/18, a indicar que o Apelante "apresenta, ao exame, 30% de perda de função da mão direita". Assim, inexiste qualquer descrição nos autos que remeta à invalidez total e permanente para efeito de condenação da seguradora ao valor máximo de indenização estipulado em lei (R$13.500,00).
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão