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Jurisprudência


TJAM 0607432-11.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para fins de prequestionamento, a indicação clara dos dispositivos tidos por violados deve ser acompanhada das razões pelas quais a decisão teria afrontado cada um dos dispositivos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 2.Considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo Recorrente, a intensidade do sofrimento físico e psicológico causado e o caráter punitivo-compensatório da indenização, tem-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ressai suficiente para, a um só tempo, compensar a vítima e punir o lesante. 3.No que diz respeito aos honorários de sucumbência, escorreita a fixação imposta na sentença, que estabeleceu o percentual em obediência aos ditames previstos no artigo 85, §2º do CPC. 4.Recurso conhecido e improvido para manter incólume o comando judicial, em harmonia com o órgão ministerial.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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