TJAM 0607432-11.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para fins de prequestionamento, a indicação clara dos dispositivos tidos por violados deve ser acompanhada das razões pelas quais a decisão teria afrontado cada um dos dispositivos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
2.Considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo Recorrente, a intensidade do sofrimento físico e psicológico causado e o caráter punitivo-compensatório da indenização, tem-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ressai suficiente para, a um só tempo, compensar a vítima e punir o lesante.
3.No que diz respeito aos honorários de sucumbência, escorreita a fixação imposta na sentença, que estabeleceu o percentual em obediência aos ditames previstos no artigo 85, §2º do CPC.
4.Recurso conhecido e improvido para manter incólume o comando judicial, em harmonia com o órgão ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para fins de prequestionamento, a indicação clara dos dispositivos tidos por violados deve ser acompanhada das razões pelas quais a decisão teria afrontado cada um dos dispositivos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
2.Considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo Recorrente, a intensidade do sofrimento físico e psicológico causado e o caráter punitivo-compensatório da indenização, tem-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ressai suficiente para, a um só tempo, compensar a vítima e punir o lesante.
3.No que diz respeito aos honorários de sucumbência, escorreita a fixação imposta na sentença, que estabeleceu o percentual em obediência aos ditames previstos no artigo 85, §2º do CPC.
4.Recurso conhecido e improvido para manter incólume o comando judicial, em harmonia com o órgão ministerial.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão