TJAM 0607503-47.2014.8.04.0001
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO CITATÓRIO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO ESTRANHO À PROVA DOS AUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
- Para efeito de redirecionamento da execução aos sócios da empresa contribuinte, mister a prova de ato por estes praticado contrário à lei, ao estatuto ou ao contrato social. No caso da dissolução irregular da empresa, não basta a citação postal negativa, sendo imprescindível a realização da diligência por Oficial de Justiça.
- Uma vez expedido o mandado citatório para endereço estranho à prova dos autos, há de ser considerado inválido o ato, para todos os efeitos. Não havendo prova da dissolução irregular da empresa, inviável a responsabilização pelo crédito tributário por substituição.
- Considerado inválido o mandado de citação e, portanto, não esgotadas todas as modalidades de citação que devem anteceder-lhe, nula a citação por edital.
- Só podem figurar no polo passivo da obrigação tributária, por substituição, os sócios que detinham poder de gestão ao tempo da constituição da dívida. A mera condição de sócio não autoriza o redirecionamento do executivo fiscal.
- Recurso de apelação interposto por Nancy Preising Aptekmann e Douglas Roberto Aptekmann conhecido e parcialmente provido, declarando-se nula a citação por edital e determinado o regresso do feito à origem para retomada da marcha processual; apelo interposto pelo Estado do Amazonas conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO CITATÓRIO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO ESTRANHO À PROVA DOS AUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
- Para efeito de redirecionamento da execução aos sócios da empresa contribuinte, mister a prova de ato por estes praticado contrário à lei, ao estatuto ou ao contrato social. No caso da dissolução irregular da empresa, não basta a citação postal negativa, sendo imprescindível a realização da diligência por Oficial de Justiça.
- Uma vez expedido o mandado citatório para endereço estranho à prova dos autos, há de ser considerado inválido o ato, para todos os efeitos. Não havendo prova da dissolução irregular da empresa, inviável a responsabilização pelo crédito tributário por substituição.
- Considerado inválido o mandado de citação e, portanto, não esgotadas todas as modalidades de citação que devem anteceder-lhe, nula a citação por edital.
- Só podem figurar no polo passivo da obrigação tributária, por substituição, os sócios que detinham poder de gestão ao tempo da constituição da dívida. A mera condição de sócio não autoriza o redirecionamento do executivo fiscal.
- Recurso de apelação interposto por Nancy Preising Aptekmann e Douglas Roberto Aptekmann conhecido e parcialmente provido, declarando-se nula a citação por edital e determinado o regresso do feito à origem para retomada da marcha processual; apelo interposto pelo Estado do Amazonas conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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