TJAM 0607503-81.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSERÇÃO DA SOCIEDADE LÍDER DO GRUPO ECONÔMICO NA LIDE. CABIMENTO. ART. 28, §2º, CDC. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SUPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DERIVADA DO ATRASO. ÔNUS DA CONSTRUTORA. ART. 395 DO CC. CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. INADEQUAÇÃO DA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Para que se identifique nulidade na falta de intimação do anúncio do julgamento antecipado da lide, é preciso que o reclamante aponte os prejuízos derivados de tal omissão, dado que sem dano não há nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ.
2.A responsabilidade subsidiária da sociedade empresária líder do grupo econômico enseja sua participação no processo para que componha, desde logo, eventual título executivo judicial em prol do consumidor.
3.É perfeitamente possível a cumulação de cláusula penal moratória com danos emergentes ou lucros cessantes, haja vista a inconfundível natureza destes institutos. O primeiro tem caráter compulsório (visa desestimular a mora e pune o simples inadimplemento) e os outros compensatório (servem para indenizar pelos prejuízos suportados, nos limites do artigo 944, do Código Civil).
4.Danos emergentes ressarcível na estrita extensão dos gastos comprovadamente desembolsados.
5.Em sendo provada a impossibilidade superveniente derivada de ocorrência imprevisível, ou previsível mas insuperável, haveria espaço para cogitar a dilação do prazo. Caso contrário, i.e., diante da mera alegação de contratempos, o limite temporal fixado inicialmente deve ser respeitado.
6.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão.
7.Serviço de corretagem prestado no stand de vendas deve ser custeado pela construtora. Sua transferência para o consumidor caracteriza abusividade. Precedentes.
8.Repetição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Má-fé emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo.
9.A simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. Art. 44, da Lei n. 4.591/64.
10.Dispondo o contrato sobre o índice a ser aplicado naquela relação jurídica, descabe aplicar a taxa SELIC.
11. Recursos conhecidos parcialmente providos.
12.Acolho o apelo da consumidora estritamente para (i) reinserir a sociedade Hiroshima Participações e Comércio Ltda na lide; (ii) admitir a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes e (iii) determinar a repetição em dobro do valor referente à comissão de corretagem.
13.Paralelamente, dou provimento parcial ao recurso das construtoras somente para limitar o ressarcimento devido pelos danos emergentes ao valores comprovadamente desembolsados pela consumidora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSERÇÃO DA SOCIEDADE LÍDER DO GRUPO ECONÔMICO NA LIDE. CABIMENTO. ART. 28, §2º, CDC. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. LIMITAÇÃO DA REPARAÇÃO ÀS DESPESAS COMPROVADAS. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SUPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DERIVADA DO ATRASO. ÔNUS DA CONSTRUTORA. ART. 395 DO CC. CORRETAGEM CONTRATADA PELA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. INADEQUAÇÃO DA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Para que se identifique nulidade na falta de intimação do anúncio do julgamento antecipado da lide, é preciso que o reclamante aponte os prejuízos derivados de tal omissão, dado que sem dano não há nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ.
2.A responsabilidade subsidiária da sociedade empresária líder do grupo econômico enseja sua participação no processo para que componha, desde logo, eventual título executivo judicial em prol do consumidor.
3.É perfeitamente possível a cumulação de cláusula penal moratória com danos emergentes ou lucros cessantes, haja vista a inconfundível natureza destes institutos. O primeiro tem caráter compulsório (visa desestimular a mora e pune o simples inadimplemento) e os outros compensatório (servem para indenizar pelos prejuízos suportados, nos limites do artigo 944, do Código Civil).
4.Danos emergentes ressarcível na estrita extensão dos gastos comprovadamente desembolsados.
5.Em sendo provada a impossibilidade superveniente derivada de ocorrência imprevisível, ou previsível mas insuperável, haveria espaço para cogitar a dilação do prazo. Caso contrário, i.e., diante da mera alegação de contratempos, o limite temporal fixado inicialmente deve ser respeitado.
6.Imputar ao consumidor o valor da dívida atualizada significa, na prática, exigir-lhe o pagamento do preço de hoje por um serviço contratado no contexto sócio-econômico do passado e cujo desfrute somente se adiou até o presente em virtude de conduta da construtora.Ora, se a construtora é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. Tendo sido ela quem descumpriu o contrato ao concluir o empreendimento em data posterior à pactuada, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão.
7.Serviço de corretagem prestado no stand de vendas deve ser custeado pela construtora. Sua transferência para o consumidor caracteriza abusividade. Precedentes.
8.Repetição em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Má-fé emanada da falta de clareza no contrato a respeito do encargo.
9.A simples expedição do "Habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. Art. 44, da Lei n. 4.591/64.
10.Dispondo o contrato sobre o índice a ser aplicado naquela relação jurídica, descabe aplicar a taxa SELIC.
11. Recursos conhecidos parcialmente providos.
12.Acolho o apelo da consumidora estritamente para (i) reinserir a sociedade Hiroshima Participações e Comércio Ltda na lide; (ii) admitir a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes e (iii) determinar a repetição em dobro do valor referente à comissão de corretagem.
13.Paralelamente, dou provimento parcial ao recurso das construtoras somente para limitar o ressarcimento devido pelos danos emergentes ao valores comprovadamente desembolsados pela consumidora.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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