TJAM 0607522-87.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS MANTIDOS.
I - A observância do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em cotejo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça nos autorizam a manter a sentença na forma fundamentada, quanto ao prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública.
II - O Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.357, recentemente, modulou os efeitos para manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III – A situação posta em exame ultrapassa, em muito, o mero dissabor, pequena ofensa ou simples aborrecimento. Igualmente, não se trata de simples negativa do pedido administrativo como faz querer acreditar o Apelado Estado do Amazonas. Ao revés, foram anos, para ser mais exato, desde 2008 até 2012 que o Apelante busca o direito previsto, de forma clara, no art. 32, I, "a" da Lei Estadual nº 3.226/2008, mas demasiadamente negligenciado aos mais diversos argumentos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS MANTIDOS.
I - A observância do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em cotejo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça nos autorizam a manter a sentença na forma fundamentada, quanto ao prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública.
II - O Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.357, recentemente, modulou os efeitos para manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III – A situação posta em exame ultrapassa, em muito, o mero dissabor, pequena ofensa ou simples aborrecimento. Igualmente, não se trata de simples negativa do pedido administrativo como faz querer acreditar o Apelado Estado do Amazonas. Ao revés, foram anos, para ser mais exato, desde 2008 até 2012 que o Apelante busca o direito previsto, de forma clara, no art. 32, I, "a" da Lei Estadual nº 3.226/2008, mas demasiadamente negligenciado aos mais diversos argumentos.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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