TJAM 0607532-34.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A AUTORIZAR O RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DO ATO NO PERÍODO INVESTIGADO PELO PARQUET. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que, na decisão que decide sobre o recebimento da inicial da ação de improbidade, o magistrado deve se limitar a analisar a presença de indicios de autoria e materialidade, não se aprofundando no mérito da demanda;
2. A Lei de Improbidade Administrativa autoriza, em seu art. 17, §8º, a rejeição da ação em caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita;
3. A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve vir instruída com suporte probatório apto a demonstrar indício do cometimento do ato, ou ao menos indicar a impossibilidade de colação dessas provas no momento do ajuizamento;
4. Hipótese em que ficou comprovada a ausência de prática ímproba no período investigado e não subsistem indícios em relação aos demais períodos;
5. Sentença mantida na integralidade;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A AUTORIZAR O RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DO ATO NO PERÍODO INVESTIGADO PELO PARQUET. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que, na decisão que decide sobre o recebimento da inicial da ação de improbidade, o magistrado deve se limitar a analisar a presença de indicios de autoria e materialidade, não se aprofundando no mérito da demanda;
2. A Lei de Improbidade Administrativa autoriza, em seu art. 17, §8º, a rejeição da ação em caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita;
3. A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve vir instruída com suporte probatório apto a demonstrar indício do cometimento do ato, ou ao menos indicar a impossibilidade de colação dessas provas no momento do ajuizamento;
4. Hipótese em que ficou comprovada a ausência de prática ímproba no período investigado e não subsistem indícios em relação aos demais períodos;
5. Sentença mantida na integralidade;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Enriquecimento ilícito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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