TJAM 0607546-18.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL DE PROVA PERICIAL CASO O JUIZ ENTENDESSE INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA DE SISTEMA TARIFÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR O PEDIDO SEM O LAUDO DO IML. RECURSO PROVIDO.
O sistema processual constitucional, ao assegurar a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, consagrou, mesmo que de maneira implícita, um direito autônomo à prova, que garante não só a produção da prova quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, como também impõe ao juiz a necessidade de, a partir do comando do art. 93, IX, da CRFB, motivar a sua decisão com a devida valoração do contexto fático probatório.
O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), não podendo o magistrado julgar improcedente o pedido formulado pelo jurisdicionado com base na afirmação de que faltaria prova legalmente prevista.
Tendo sido feito requerimento pelo autor da produção de prova pericial, não pode o juiz ignorar o pleito e julgar improcedente o pedido por falta de provas, hipótese que configura não apenas evidente venire contra factum proprium, como também violação direta ao direito autônomo à prova e, por consequência, aos próprios princípios do contraditório e da ampla defesa que animam todo e qualquer processo judicial e administrativo (art. 5º, LV, da CRFB).
O julgamento antecipado da lide só tem lugar quando for desnecessária maior dilação probatória. Se o juiz decide abreviar o curso do procedimento por já ter formado suficientemente sua convicção a partir dos documentos carreados aos autos, a atitude de julgar improcedente o pedido por ausência de provas se torna indevida, tendo em vista evidente preclusão lógica a agasalhar a situação.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL DE PROVA PERICIAL CASO O JUIZ ENTENDESSE INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA DE SISTEMA TARIFÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR O PEDIDO SEM O LAUDO DO IML. RECURSO PROVIDO.
O sistema processual constitucional, ao assegurar a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, consagrou, mesmo que de maneira implícita, um direito autônomo à prova, que garante não só a produção da prova quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, como também impõe ao juiz a necessidade de, a partir do comando do art. 93, IX, da CRFB, motivar a sua decisão com a devida valoração do contexto fático probatório.
O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), não podendo o magistrado julgar improcedente o pedido formulado pelo jurisdicionado com base na afirmação de que faltaria prova legalmente prevista.
Tendo sido feito requerimento pelo autor da produção de prova pericial, não pode o juiz ignorar o pleito e julgar improcedente o pedido por falta de provas, hipótese que configura não apenas evidente venire contra factum proprium, como também violação direta ao direito autônomo à prova e, por consequência, aos próprios princípios do contraditório e da ampla defesa que animam todo e qualquer processo judicial e administrativo (art. 5º, LV, da CRFB).
O julgamento antecipado da lide só tem lugar quando for desnecessária maior dilação probatória. Se o juiz decide abreviar o curso do procedimento por já ter formado suficientemente sua convicção a partir dos documentos carreados aos autos, a atitude de julgar improcedente o pedido por ausência de provas se torna indevida, tendo em vista evidente preclusão lógica a agasalhar a situação.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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