TJAM 0607549-70.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- O juízo a quo ao sentenciar, observou o contexto fático/probatório, acertadamente, para declarar a responsabilidade da Unidade Hospitalar no pagamento, em dobro, de honorários médicos cobrados inapropriadamente da apelada, assim como para afastar a participação da Segunda Requerida - Bradesco Saúde - porquanto ausente prova de sua ingerência na cobrança dos serviços médicos, ou seja, não houve contribuição sua no dano moral vivenciado pela autora/apelada.
- Portanto, é ilícita e abusiva a conduta do hospital que, aproveitando do estado de perigo da paciente, ora apelada, obriga-a a pagar despesas (honorários médicos) que deveriam estar cobertas pelo plano de saúde contratado, sob a justificativa de cumprimento de cláusulas contratuais, sendo cabível a repetição em dobro da quantia paga.
- O valor constante no decreto sentencial na esfera moral merece ser mantido (R$ 10.000,00), porque razoável para compensar os danos morais, cuja natureza é in re ipsa, decorrente do próprio evento abusivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA NÃO MERECEDORA DE MODIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- O juízo a quo ao sentenciar, observou o contexto fático/probatório, acertadamente, para declarar a responsabilidade da Unidade Hospitalar no pagamento, em dobro, de honorários médicos cobrados inapropriadamente da apelada, assim como para afastar a participação da Segunda Requerida - Bradesco Saúde - porquanto ausente prova de sua ingerência na cobrança dos serviços médicos, ou seja, não houve contribuição sua no dano moral vivenciado pela autora/apelada.
- Portanto, é ilícita e abusiva a conduta do hospital que, aproveitando do estado de perigo da paciente, ora apelada, obriga-a a pagar despesas (honorários médicos) que deveriam estar cobertas pelo plano de saúde contratado, sob a justificativa de cumprimento de cláusulas contratuais, sendo cabível a repetição em dobro da quantia paga.
- O valor constante no decreto sentencial na esfera moral merece ser mantido (R$ 10.000,00), porque razoável para compensar os danos morais, cuja natureza é in re ipsa, decorrente do próprio evento abusivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA NÃO MERECEDORA DE MODIFICAÇÃO.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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