TJAM 0607570-46.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em análise minuciosa acerca dos acontecimentos narrados nos autos e, pela dinâmica dos fatos descritos, o que deve – se falar de fato é acerca da responsabilidade subjetiva do Estado do Amazonas.
2. No caso em espeque, não demandou muito esforço na determinação de qual modalidade de conduta, se comissiva ou omissiva decorreu o fato, restando claro que a morte sofrida pela companheira da apelada tem como causa a omissão do Estado do Amazonas que, furtando – se do seu dever de cuidado na prestação do serviço de saúde pública, conforme se depreende dos autos, não tomou as cautelas necessárias considerando as circunstâncias gravíssimas do caso concreto.
3. Neste sentido, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, qual seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se ao presente caso, razoável e proporcional ao dano moral sofrido pela apelada, não havendo que se falar, portanto, em minoração deste quantum.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em análise minuciosa acerca dos acontecimentos narrados nos autos e, pela dinâmica dos fatos descritos, o que deve – se falar de fato é acerca da responsabilidade subjetiva do Estado do Amazonas.
2. No caso em espeque, não demandou muito esforço na determinação de qual modalidade de conduta, se comissiva ou omissiva decorreu o fato, restando claro que a morte sofrida pela companheira da apelada tem como causa a omissão do Estado do Amazonas que, furtando – se do seu dever de cuidado na prestação do serviço de saúde pública, conforme se depreende dos autos, não tomou as cautelas necessárias considerando as circunstâncias gravíssimas do caso concreto.
3. Neste sentido, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, qual seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se ao presente caso, razoável e proporcional ao dano moral sofrido pela apelada, não havendo que se falar, portanto, em minoração deste quantum.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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