TJAM 0607596-73.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIDO. DESPACHO PARA PROMOÇÃO DE EMENDA À PEÇA INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O não cumprimento do despacho que determina a emenda da petição inicial, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. I, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária, pois não se confunde com abandono de causa previsto nos incisos II e III, do mesmo dispositivo, aos quais remete o § 1º do citado dispositivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIDO. DESPACHO PARA PROMOÇÃO DE EMENDA À PEÇA INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O não cumprimento do despacho que determina a emenda da petição inicial, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inc. I, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária, pois não se confunde com abandono de causa previsto nos incisos II e III, do mesmo dispositivo, aos quais remete o § 1º do citado dispositivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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