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Jurisprudência


TJAM 0607605-35.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO EM ELEVADORES. ATRASO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constato que os critérios esposados na decisão a quo se coadunam com as circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial no que tange à incidência da regra dos cânones do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus do prova. 2. Além da verossimilhança das alegações que emana da prova documental exibida, restam evidentes os transtornos injustificados porque vem sofrendo o recorrido, sobretudo, se considerar a ausência de prova por parte da apelante em comprovar a efetiva conclusão do contrato e terminação dos serviços pactuados. 3. Havendo o autor decaído em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo o réu arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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