TJAM 0607616-98.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.º APELO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 2.º APELO. LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). PRESUMIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
II - Cumulação de cláusula penal "inversa" com perdas e danos. Ante o caráter duplo da penalidade contratual, bem como a posição do STJ sobre o assunto, mantenho a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dou parcial provimento ao recurso para modificar o parâmetro de incidência da multa de 2%, a qual, segundo o termo contratual (cláusula 16) deve incidir sobre o valor total do débito corrigido e não sobre o valor atualizado do imóvel como ficou consignado em sentença. Ademais, acertada a decisão exarada pelo juízo a quo que possibilitou a cumulação da multa e o eventual ressarcimento por perdas e danos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Mantem-se a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a requerida não só ao pagamento da multa de 2%, mas também ao pagamento dos juros de 1% (um por cento) ao mês aplicados pro rata die sobre o valor do débito corrigido, nos termos da cláusula 16.
IV - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Explicitado o entendimento jurisprudencial – o qual filio-me inteiramente - tem-se que a sentença deve ser reformada para que a condenação a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sofra a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros moratórios a partir da data da citação.
VI - Os lucros cessantes podem ser presumidos, uma vez que com o atraso da entrega deixou de receber de alugueis. Sentença reformada, nesse ponto, para condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes no montante de R$31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja a partir de cada mês de atraso, pois trata-se de parcelas mensais, e os juros de mora desde a citação.
VII - Correção monetária e Juros - Danos materiais, a termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (evento danoso), a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da Súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se, a incidência, a partir da citação, conforme entendimento pacífico do Tribunal Cidadão. Dano moral, o STJ, da mesma forma, já possui posicionamento firmado, e, nessa hipótese, a atualização monetária inicia-se a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula n.º 362, enquanto que os juros moratórios têm por termo inicial a citação, eis a exposição do elucidativo julgado:
VIII - Índice de atualização: No tocante ao índice de atualização da condenação a título de danos materiais e morais, tenho que a sentença de primeiro grau, de fato, omitiu-se quanto ao índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela construtora requerida. Desse modo, dou provimento ao recurso, nesse quesito, para determinar que sobre a condenação seja aplicada a taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
IX Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.º APELO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 2.º APELO. LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). PRESUMIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA.
I - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
II - Cumulação de cláusula penal "inversa" com perdas e danos. Ante o caráter duplo da penalidade contratual, bem como a posição do STJ sobre o assunto, mantenho a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dou parcial provimento ao recurso para modificar o parâmetro de incidência da multa de 2%, a qual, segundo o termo contratual (cláusula 16) deve incidir sobre o valor total do débito corrigido e não sobre o valor atualizado do imóvel como ficou consignado em sentença. Ademais, acertada a decisão exarada pelo juízo a quo que possibilitou a cumulação da multa e o eventual ressarcimento por perdas e danos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Mantem-se a aplicação "inversa" da cláusula penal prevista em contrato, contudo, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a requerida não só ao pagamento da multa de 2%, mas também ao pagamento dos juros de 1% (um por cento) ao mês aplicados pro rata die sobre o valor do débito corrigido, nos termos da cláusula 16.
IV - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Explicitado o entendimento jurisprudencial – o qual filio-me inteiramente - tem-se que a sentença deve ser reformada para que a condenação a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sofra a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros moratórios a partir da data da citação.
VI - Os lucros cessantes podem ser presumidos, uma vez que com o atraso da entrega deixou de receber de alugueis. Sentença reformada, nesse ponto, para condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes no montante de R$31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja a partir de cada mês de atraso, pois trata-se de parcelas mensais, e os juros de mora desde a citação.
VII - Correção monetária e Juros - Danos materiais, a termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (evento danoso), a aplicar-se, nesse caso, o entendimento firmado no enunciado da Súmula n.º 43 do STJ. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, conta-se, a incidência, a partir da citação, conforme entendimento pacífico do Tribunal Cidadão. Dano moral, o STJ, da mesma forma, já possui posicionamento firmado, e, nessa hipótese, a atualização monetária inicia-se a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula n.º 362, enquanto que os juros moratórios têm por termo inicial a citação, eis a exposição do elucidativo julgado:
VIII - Índice de atualização: No tocante ao índice de atualização da condenação a título de danos materiais e morais, tenho que a sentença de primeiro grau, de fato, omitiu-se quanto ao índice que deveria incidir sobre o montante a ser pago pela construtora requerida. Desse modo, dou provimento ao recurso, nesse quesito, para determinar que sobre a condenação seja aplicada a taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
IX Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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