TJAM 0607730-71.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TERCEIRO SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 2.814/2003. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O recorrente se limitou a comprovar apenas alguns dos requisitos previstos na legislação estadual para o surgimento do direito à promoção ao cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Amazonas, de maneira que restou insuficientemente provada a pretensão deduzida nos presentes autos;
- Dessa forma, para que haja promoção é imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º, incisos I, II, e III da Lei 2.814/2003, quais sejam, concluir com aproveitamento o correspondente Curso de Formação, estar classificado no mínimo como o comportamento "bom" e ter formação em nível médio;
- Conforme o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, consiste em ônus do autor comprovar a constituição do direito pleiteado, o que não foi feito pelo recorrente, não havendo elementos suficientes a ensejar a determinação à Administração Pública que efetue a promoção do servidor e, por corolário, a condenação deste à reparação de danos morais;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TERCEIRO SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 2.814/2003. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- O recorrente se limitou a comprovar apenas alguns dos requisitos previstos na legislação estadual para o surgimento do direito à promoção ao cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Amazonas, de maneira que restou insuficientemente provada a pretensão deduzida nos presentes autos;
- Dessa forma, para que haja promoção é imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 7º, incisos I, II, e III da Lei 2.814/2003, quais sejam, concluir com aproveitamento o correspondente Curso de Formação, estar classificado no mínimo como o comportamento "bom" e ter formação em nível médio;
- Conforme o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, consiste em ônus do autor comprovar a constituição do direito pleiteado, o que não foi feito pelo recorrente, não havendo elementos suficientes a ensejar a determinação à Administração Pública que efetue a promoção do servidor e, por corolário, a condenação deste à reparação de danos morais;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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