TJAM 0607763-61.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDO - PRINCÍPIO DO ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI DIXIT - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A jurisprudência da Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
- Não obstante o Decreto 911/69 permita a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de busca e apreensão, a excessividade dos encargos decorrentes do financiamento devem ser devidamente demonstrados pela parte que alega, em respeito ao princípio do onus probandi incumbit ei qui dixit.
- Assim, havendo alegação de abusividade dos encargos relativos ao financiamento em sede de contestação, por certo, a demonstração do valor devido com o cálculo esmiuçado é ônus da parte requerida.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDO - PRINCÍPIO DO ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI DIXIT - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A jurisprudência da Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
- Não obstante o Decreto 911/69 permita a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de busca e apreensão, a excessividade dos encargos decorrentes do financiamento devem ser devidamente demonstrados pela parte que alega, em respeito ao princípio do onus probandi incumbit ei qui dixit.
- Assim, havendo alegação de abusividade dos encargos relativos ao financiamento em sede de contestação, por certo, a demonstração do valor devido com o cálculo esmiuçado é ônus da parte requerida.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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