TJAM 0607763-90.2015.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CIDADÃO IDOSO E HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia, e ainda a carência de recursos financeiros de quem postula.
II. No caso, por meio do atestado médico, foi comprovado a necessidade de realização de cirurgia, com urgência. Igualmente ficou demonstrado nos autos que o cidadão, pessoa idosa e hipossuficiente, enquadra-se na condição de necessitado, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento prescrito.
III. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 496, I, § 1º, § 2º e 3º do vigente Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973).
IV. Sentença de procedência do pedido mantida em reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CIDADÃO IDOSO E HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia, e ainda a carência de recursos financeiros de quem postula.
II. No caso, por meio do atestado médico, foi comprovado a necessidade de realização de cirurgia, com urgência. Igualmente ficou demonstrado nos autos que o cidadão, pessoa idosa e hipossuficiente, enquadra-se na condição de necessitado, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento prescrito.
III. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 496, I, § 1º, § 2º e 3º do vigente Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973).
IV. Sentença de procedência do pedido mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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