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Jurisprudência


TJAM 0607791-58.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O próprio Supremo Tribunal Federal vai de encontro quando o assunto é a relativização da coisa julgada material por posterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamentação para decisão que transitou em julgado; 2. "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente." (Tema 733. RE nº 730.462-SP); 3. No Mandado de Segurança nº 35.078, o Ministro Celso de Mello reafirmou esse entendimento do STF, afirmando que relativizar a coisa julgada material, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade superveniente da norma embasadora da decisão transitada em julgada, haveria consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social 4. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamento sem ofensa ao artigo 93, inciso IV da Constituição Federal; 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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