TJAM 0607821-59.2016.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECIBOS DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, causando surpresa ao litigante diverso.
- É vedado ao apelante trazer nova alegação aos autos em seu recurso, ante o princípio da eventualidade prescrito no artigo 336 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao réu deduzir em sua contestação todas as teses de defesa, sob pena de preclusão da faculdade de arguir a matéria pretendida, exceto nas hipóteses do artigo 342 do referido diploma processual.
- A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil.
- No Brasil, adota-se o Princípio do Livre convencimento motivado sendo materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECIBOS DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. VERACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A inovação de tese em sede recursal, trazendo a lume argumentos não declinados na instância a quo, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, causando surpresa ao litigante diverso.
- É vedado ao apelante trazer nova alegação aos autos em seu recurso, ante o princípio da eventualidade prescrito no artigo 336 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao réu deduzir em sua contestação todas as teses de defesa, sob pena de preclusão da faculdade de arguir a matéria pretendida, exceto nas hipóteses do artigo 342 do referido diploma processual.
- A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil.
- No Brasil, adota-se o Princípio do Livre convencimento motivado sendo materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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